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DEM contesta no Supremo cobrança de ICMS em conta de energia elétrica

Supremo Tribunal Federal 

O DEM (Democratas) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3972 e 3973) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra convênios do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) que regulam a incidência de ICMS em cobranças de tarifa de energia elétrica de consumidores de baixa renda. Essas pessoas têm direito a pagar uma tarifa diferenciada, com parte da conta subsidiada pelo governo. As duas ações têm pedido de liminar.

ADI 3972
A ADI 3972 é contra o Convênio ICMS 24/06, que autoriza o estado de Sergipe a não cobrar multas e juros relativos ao ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica aos consumidores de baixa renda. Segundo o DEM, o convênio acaba determinando que esses consumidores recolham ICMS não só sobre a parcela da tarifa de energia elétrica que efetivamente pagam, mas também sobre a que não pagam. Os demais consumidores, por sua vez, recolhem o imposto somente sobre o valor pago.

“Ou seja, o convênio inverteu a proporcionalidade decorrente do princípio da igualdade para onerar excessivamente aqueles que estão em situação pior, submetendo-os a regime tributário mais agravado e oneroso que os demais contribuintes”, alega o partido.

ADI 3973
A ADI 3973 contesta o Convênio ICMS 60/07, que autoriza os estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção de ICMS na parcela da tarifa de energia elétrica subsidiada pelo governo. “A isenção somente pode ser concedida se o tributo é devidamente cobrado. A autorização, portanto, pressupõe a incidência do imposto sobre a parcela subsidiada”, afirma o DEM.

Nos dois convênios, o partido alega que o Confaz violou o princípio constitucional da capacidade contributiva (parágrafo 1º do artigo 145), segundo o qual os impostos devem ser cobrados conforme a capacidade econômica do contribuinte. O resultado seria o caráter confiscatório desse tipo de tributação, com violação ao inciso IV do artigo 150 da Constituição, e o desrespeito ao princípio da isonomia (artigo 150, inciso II; artigo 5º, caput; e artigo 3º, inciso IV, da Constituição).